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26-02-2009

Autarcas garantem que cumpriram de forma inequívoca o estipulado na lei


Presidente e vice da Câmara Municipal podem incorrer na perda de mandato

O presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Mário João Oliveira, e o seu vice, Joaquim Santos, podem incorrer num processo de perda de mandato por terem omitido, em 2006, à Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional (CRRAN) que têm interesses particulares num projecto de ampliação da empresa Metalcértima.

Impedimentos. Apesar de ambos os autarcas estarem obrigados - de acordo com o estatuto dos eleitos locais - ao cumprimento do princípio de não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, Mário João fez-se representar pelo seu vice, Joaquim Santos, numa reunião com a CRRAN, no dia 23 de Novembro de 2006, em Coimbra. A reunião foi convocada por esta entidade, como resposta a um pedido da Metalcértima para utilizar 53,4 metros para vedar a unidade fabril.

Factos. De acordo com a acta da referida reunião, a que JB teve acesso, apesar da incompatibilidade prevista na lei, o vice-presidente, Joaquim Santos, representou Mário João Oliveira, informando a CRRAN que "a Câmara Municipal é favorável à pretensão" da empresa, o que levou a entidade a autorizar a vedação do terreno, desde que fossem utilizados materiais perecíveis, o que não viria a acontecer.

Interesses. Recorde-se que Mário João Oliveira, embora não especificando, já disse publicamente que tem interesses naquela empresa, justificando, desta forma, a ausência das reuniões de Câmara e das Assembleias Municipais onde foram discutidos assuntos relativos à mesma.

Já o vice-presidente, Joaquim Santos, afirmou na reunião de Câmara, do passado dia 29 de Janeiro, que está ligado à Metalcértima desde 1980 e que, após ter tomado posse em 2005, a sua ligação passa pelas obras elaboradas pelo gabinete da esposa, que continua a ser responsável pelos projectos da Metalcértima.

Dúvidas. Mas se incertezas restassem sobre a ligação de ambos os autarcas a esta empresa, durante a Assembleia Municipal, realizada no dia 7 de Janeiro, onde foi discutida a aprovação da utilidade pública da Metalcértima, o vereador António Mota justificou a ausência de Joaquim Santos, pelo facto de estar de férias e de ter sido "técnico neste processo", enquanto que a justificação para a falta de Mário João não foi dada. António Mota referiu apenas que se podia deduzir a razão para tal.

Explicações. Mário João Oliveira referiu ao JB que "de uma forma segura e inequívoca cumpriu a lei" e que nestes casos sempre delegou competências no vice-presidente da Câmara.

Já Joaquim Santos refere que "não vê nenhum impedimento legal", explicando que, neste caso concreto, "a empresa da sua esposa não esteve ligada ao processo".

Legislação. Apesar do n.º3 do art. 16 do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, permitir a participação dos autarcas, sem direito a voto, nas reuniões da Reserva Agrícola Nacional", decorre do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) que os mesmos, no exercício das suas funções e em matéria de prossecução do interesse público, estão vinculados ao cumprimento do princípio de não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiro. Não podem intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge.

Diz o disposto no art. 8º, nº 2 da Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96 de 1 de Agosto) que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

As decisões de perda do mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo, e o Ministério Público tem o dever funcional de propor as respectivas acções no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

Pedro Fontes da Costa

pedro@jb.pt


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